Uma das áreas mais comentadas da atualidade, o direito trabalhista trata das relações de trabalho entre o emprego e o empregador e centrado nesses dois personagens. O empregado é a pessoa que realiza os serviços solicitados pelo empregador obviamente em troca de um salário, já o empregador é o responsável pelos serviços que o empregado realiza e o contrata, pagando este salário.
É através do contrato de trabalho que temos a comprovação do que foi acordado entre leis em relação a direitos e deveres de ambos um com o outro. Nosso país possui hoje um regime chamado CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que é citada em nossa constituição desde sua criação em 1988.
Princípios do direito trabalhista
Assim como os demais ramos do direito, o direito trabalhista possui um conjunto de princípios que visa garantir a proteção a parte mais fraca em relação ao trabalho, tendo como base o contrato de trabalho e o que estabelecido e garantido entre ambos.
Direitos Trabalhistas
Prazo de assinatura de Carteira de trabalho
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Conforme disposto na legislação CLT, o empregador tem no máximo 48 horas para fazer as devidas anotações na carteira de trabalho do empregado, mediante entrega por recebido.
Pagamento de salário
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Que independente de qualquer coisa o pagamento referente aos serviços prestados, conforme direito trabalhista previsto por lei, deve ser pago até o quinto dia útil.
Férias
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
É de responsabilidade e interesse do empregador, qual momento será concedido as férias para o emprego, sem afetar os interesses da empresa.
Pagamentos por fora
É terminantemente proibido pelas leis da CLT e do direito trabalhista, que seja pago algum valor por fora em forma de salário para se esquivar das contribuições trabalhistas obrigatórias, tais como INSS e FGTS por parte da empresa. Tudo deve ser devidamente anotado na Carteira de Trabalho do empregado.
FGTS
O valor recolhido de 8% em relação ao FGTS em cima do salário do empregador, não deve ser descontado do mesmo e sim pago diretamente pelos órgãos responsáveis.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
Demissão e seguro desemprego
Esse benefício foi criado para situações repentinas, onde o emprego é demitido sem justa causa e informação prévia. Para aqueles que pedem demissão, o benefício é negado.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa.
Aviso prévio indenizado
Caso de aviso prévio que será cumprido diretamente em casa, em até 10 dias corridos o empregador precisa realizar o pagamento de todos os itens previstos na lei. Caso o aviso seja trabalho, o empregador poderá fazer o pagamento no último dia útil do comprimento do aviso.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Acordo trabalhista
Considerado ilegal pelas leis do direito trabalhista o acordo feito entre empregador e empregado, onde a demissão é forjada para que o empregado consiga pegar as parcelas dos seguro desemprego e devolva os 40% em cima da multa rescisória do FGTS. Caso seja pega, a empresa receberá multas pesadas do fiscal do trabalho e o empregado poderá ser obrigado a devolver as parcelas do seguro recebidas.
Gestante e estabilidade
De acordo com a lei da CLT, a gestante possui estabilidade no trabalho em toda sua gestação e após 5 meses do parto, ou seja, é considerado ilegal seu desligamento da empresa neste período e caso ocorra a gravidez no período de aviso prévio o mesmo principio vigora.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Vale transporte
É de responsabilidade do empregador o pagamento do deslocamento do empregado até a empresa para cumprir suas obrigações diárias, sendo descontado no máximo 6% a título de vale transporte e o restante custeado pelo empregador.
Esses são os principais direitos trabalhistas que você deve conhecer para saber exatamente o que está sendo cumprido ou não.
Gostou do nosso artigo sobre a legislação do direito trabalhista? Não esqueça de deixar sua opinião nos comentários.